AVISO Nº 2/ DGAV 2017 – Medidas relativas aos animais feridos e mortos em incêndios

Os incêndios florestais de grandes proporções que assolaram o país nos últimos dias provocaram também um elevado número de animais mortos e feridos; Considerando que importa minorar o sofrimento dos animais feridos e moribundos; Considerando que os restos dos corpos dos animais que foram vitimados pelos
incêndios florestais podem constituir um risco para a salubridade ambiental com eventuais impactos na Saúde Pública; Tendo em conta as disposições em matéria de sanidade veterinária estabelecidas na alínea b) do parágrafo 8º do artigo 5º do Decreto Lei 39:209 de 14 de maio de 1953; Tendo ainda em conta a alínea c) do artigo 19º do regulamento 1069/2009 de 21 de outubro, determina-se o seguinte:

1- Todos os animais feridos ou moribundos devem ser alvo dos adequados cuidados médico-veterinários com vista a minorar o seu sofrimento;
2- Os cadáveres de animais ou restos destes devem ser eliminados recorrendo aos procedimentos previstos no artigo 19º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 de 21 de outubro, nomeadamente através de enterramento no local, sob supervisão do Médico Veterinário Municipal.
3- No caso de existirem restos dos cadáveres de animais com identificação individual deve o Médico Veterinário Municipal proceder a tentativa de inventário para comunicação da morte à respetiva base de dados.
4- Os métodos de eliminação a aplicar são os que estão previstos na legislação acima referida, nomeadamente o enterramento, para o que devem ser acautelados os seguintes procedimentos:

a) A escolha do local deve garantir a distância necessária para salvaguardar da biossegurança da exploração, das instalações e habitações, de cursos e captações de água, de modo a evitar a contaminação de lençóis freáticos ou
qualquer dano no meio ambiente;
b) A vala deve ser escavada com as paredes inclinadas para evitar desmoronamentos e ter a profundidade necessária de modo a que outros animais e pragas não possam ter acesso; Campo Grande n.º 50, 1700-093 LISBOA – TELEF. 213239500 FAX. 213463518
c) A vala deve ter capacidade suficiente para enterrar os cadáveres assegurando que o empilhamento dos cadáveres não exceda 1,5 metro de altura. O fundo da vala ser previamente revestido com cal, em pó ou hidratada: BOVINOS – Para calcular a dimensão da vala, deve-se considerar que por cada bovino adulto é necessária uma área de cerca de 1,5 m2; PEQUENOS RUMINANTES E SUÍNOS – Equivalência de espécies: um (1) bovino adulto equivale a cinco (5) ovinos ou suínos adultos.
d) Os cadáveres ou os seus restos deverão ser cobertos com cal, em pó ou hidratada, logo seguida de terra, com uma altura mínima de um metro.

5- Deve ser efetuado, na medida do possível, registo relativo à identidade (espécie) do(s) animal(is), quantidades, categoria, data e local de eliminação.
6- Estas medidas são de carácter excecional e aplicam-se às áreas do território nacional atingidas pelos incêndios florestais, produzindo efeitos a partir do dia 15 de outubro.

Lisboa, 16 de outubro de 2017

O Diretor Geral

Fernando Bernardo